Saiba como garantir a integridade dos contratos firmados eletronicamente
19/01/2021
A digitalização de serviços é uma coisa que veio para ficar. Em 2020, isso ganhou ainda mais força, diante da pandemia e da necessidade de distanciamento social. Os contratos digitais fazem parte dessa vertente tecnológica que facilita o dia a dia dos brasileiros, já que eles podem ser usados desde a simples contratação de produtos nos e-commerces, até em acordos de prestação de serviços.
A utilização desta forma de contratação facilita o acesso e a agilidade em contratar, além de reduzir a burocracia e os custos, é o que explica o advogado Bruno Faigle, do Lima & Vilani Advogados Associados.
“Tanto o código civil quanto o Código de Defesa do Consumidor, legislações pertinentes sobre o assunto, não preveem regras específicas sobre os contratos eletrônicos, porém, os referidos diplomas legais trazem em seu bojo, diversos princípios do negócio jurídico, destacando, dentre os demais, o princípio da boa-fé, cuja dimensão contempla três dimensões: I) Critério de interpretação do negócio jurídico; II) Limitador, pois restringe a autonomia privada; e III) Dever de conduta dos contratantes”.
Uma das principais dúvidas é: como garantir a integridade dos contratos firmados eletronicamente? Os contratos digitais, segundo o advogado, têm plena validade jurídica, desde que respeitem as características de todo contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável (art. 104, CC).
Ainda há um segundo tópico que causa dúvidas sobre os contratos digitais: como dar validade à formalização do contrato eletrônico, ou seja, como garantir que a assinatura da minuta é válida?
“Conforme disposto na MP 2.200-2\01, em seu art. 10, os documentos assinados digitalmente pela forma disponibilizada pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário”, apresenta Bruno.
Respaldo Jurídico
Essa questão dos contratos digitais foi abordada recentemente em um julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, o qual o Ministro relator Dr. Paulo de Tarso Severino, autorizou que a parte autora da demanda executasse dívida, equiparando a mesma validade do acordo pessoal (no papel) ao acordo eletrônico.
O ministro afirmou que “a legislação processual requer a existência de, apenas, um documento hábil para que os títulos executivos sejam reconhecidos, logo, o contrato eletrônico se enquadra nesse conceito, uma vez que gera, através de assinatura digital válida, autenticidade e veracidade”.
E ainda, “chamo a atenção, para o fato de que a assinatura eletrônica não é assinatura digital. Saliento que a última trata de um tipo de assinatura eletrônica, a qual utiliza recursos de criptografia associando o documento ao usuário. Ainda, a assinatura digital necessita de um certificado digital emitido por autoridade associada à ICP-Brasil”, demonstra o advogado.
O segundo destaque é que a assinatura eletrônica, mesmo sem possuir o rigor legal da assinatura digital, é capaz de gerar validade ao negócio jurídico firmado eletronicamente, pois, conforme decisão do Min. Dr. Paulo de Tarso Severino, essa assinatura gera autenticidade e veracidade aos documentos assinados, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica utilizam diversos mecanismos de autenticação, tais como, registro do endereço de IP, vinculação ao e-mail do signatário, informações pessoais do usuário etc.
“Tal situação é reconhecida no parágrafo 2º do artigo 10 da medida provisória 2.200-2/013. Desta forma, temos que os contratos firmados de forma eletrônica, seja por assinatura eletrônica ou assinatura digital, geram eficácia plena aos contratos firmados de forma virtual” finaliza.
Categorias
- Cível (25)
- Comercial (8)
- Geral (52)
- Sem categoria (10)
- Societário (35)
- Trabalhista (155)
- Tributária (196)
Últimos comentários nos artigos
Agenda de artigos
D | S | T | Q | Q | S | S |
---|---|---|---|---|---|---|
« fev | ||||||
1 | 2 | 3 | ||||
4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 |
18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Arquivo de artigos
- fevereiro 2021 (1)
- janeiro 2021 (1)
- dezembro 2020 (1)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (11)
- agosto 2020 (11)
- julho 2020 (9)
- junho 2020 (11)
- maio 2020 (1)
- abril 2020 (3)
- março 2020 (6)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (4)
- dezembro 2019 (5)
- novembro 2019 (5)
- outubro 2019 (7)
- setembro 2019 (7)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (15)
- junho 2019 (3)
- maio 2019 (9)
- abril 2019 (4)
- março 2019 (10)
- fevereiro 2019 (3)
- janeiro 2019 (1)
- dezembro 2018 (15)
- outubro 2018 (15)
- setembro 2018 (6)
- agosto 2018 (5)
- julho 2018 (9)
- junho 2018 (5)
- janeiro 2018 (2)
- outubro 2017 (4)
- setembro 2017 (4)
- agosto 2017 (3)
- julho 2017 (11)
- junho 2017 (8)
- maio 2017 (13)
- abril 2017 (17)
- março 2017 (23)
- janeiro 2017 (9)
- dezembro 2016 (4)
- outubro 2016 (12)
- setembro 2016 (8)
- agosto 2016 (15)
- junho 2016 (3)
- maio 2016 (6)
- março 2016 (7)
- fevereiro 2016 (5)
- janeiro 2016 (9)
- dezembro 2015 (2)
- outubro 2015 (18)
- setembro 2015 (6)
- agosto 2015 (19)
- julho 2015 (17)
- junho 2015 (19)
- maio 2015 (21)
- abril 2015 (16)
- março 2015 (24)
- fevereiro 2015 (22)
- janeiro 2015 (22)
- dezembro 2014 (14)
- novembro 2014 (26)
- outubro 2014 (34)
- setembro 2014 (26)
- agosto 2014 (15)
- junho 2014 (2)