Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo do IRPJ ou CSLL
Independentemente se for para custeio ou investimento, o ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
05/07/2019
Seja para custeio ou investimento, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ nem a base de cálculo da CSLL. O entendimento é da 2ª turma do STJ que manteve decisão do TRF da 4ª região ao considerar que o os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que os precedentes da 1ª Seção estabelecidos no Recurso Especial 1.517.492 devem ser aplicados ao caso em análise, já que os créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição Federal.
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou fato superveniente ao julgamento da 1ª seção e argumentou que o advento dos artigos 9º e 10º da Lei Complementar 160/2017 – que entrou em vigor logo depois da decisão tomada pelo STJ – teria reflexos sobre as decisões judiciais que afastaram a tributação do crédito presumido.
Para a União, a mudança na lei que classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenções para investimento – e não mais como subvenções de custeio – submeteu a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a determinadas condições, devendo tal classificação e condições serem aplicadas, inclusive, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Com base nesses argumentos, a Fazenda Nacional requereu ao STJ a reconsideração do acórdão, para que a isenção do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só seja dada à Cia. Hering se a empresa atender às condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da Lei Complementar 160/2017.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª Seção entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição de 1988.
“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964“, explicou.
Para o ministro, também são irrelevantes as alterações produzidas sobre o artigo 30 da Lei 12.973/2014 pelos artigos 9º e 10º da Lei Complementar 160/2017, que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.
“A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei 12.973/2014, em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492, já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos”, esclareceu.
Fonte: STJ
Categorias
- Cível (25)
- Comercial (8)
- Geral (52)
- Sem categoria (10)
- Societário (35)
- Trabalhista (155)
- Tributária (196)
Últimos comentários nos artigos
Agenda de artigos
D | S | T | Q | Q | S | S |
---|---|---|---|---|---|---|
« fev | ||||||
1 | 2 | 3 | ||||
4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 |
18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Arquivo de artigos
- fevereiro 2021 (1)
- janeiro 2021 (1)
- dezembro 2020 (1)
- outubro 2020 (9)
- setembro 2020 (11)
- agosto 2020 (11)
- julho 2020 (9)
- junho 2020 (11)
- maio 2020 (1)
- abril 2020 (3)
- março 2020 (6)
- fevereiro 2020 (6)
- janeiro 2020 (4)
- dezembro 2019 (5)
- novembro 2019 (5)
- outubro 2019 (7)
- setembro 2019 (7)
- agosto 2019 (7)
- julho 2019 (15)
- junho 2019 (3)
- maio 2019 (9)
- abril 2019 (4)
- março 2019 (10)
- fevereiro 2019 (3)
- janeiro 2019 (1)
- dezembro 2018 (15)
- outubro 2018 (15)
- setembro 2018 (6)
- agosto 2018 (5)
- julho 2018 (9)
- junho 2018 (5)
- janeiro 2018 (2)
- outubro 2017 (4)
- setembro 2017 (4)
- agosto 2017 (3)
- julho 2017 (11)
- junho 2017 (8)
- maio 2017 (13)
- abril 2017 (17)
- março 2017 (23)
- janeiro 2017 (9)
- dezembro 2016 (4)
- outubro 2016 (12)
- setembro 2016 (8)
- agosto 2016 (15)
- junho 2016 (3)
- maio 2016 (6)
- março 2016 (7)
- fevereiro 2016 (5)
- janeiro 2016 (9)
- dezembro 2015 (2)
- outubro 2015 (18)
- setembro 2015 (6)
- agosto 2015 (19)
- julho 2015 (17)
- junho 2015 (19)
- maio 2015 (21)
- abril 2015 (16)
- março 2015 (24)
- fevereiro 2015 (22)
- janeiro 2015 (22)
- dezembro 2014 (14)
- novembro 2014 (26)
- outubro 2014 (34)
- setembro 2014 (26)
- agosto 2014 (15)
- junho 2014 (2)